Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Ação ajuizada pela parte autora para declarar a inexistência de débito referente a descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL”, os quais alega não ter contratado, pleiteando o cancelamento das cobranças e indenização por danos materiais e morais. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação interposto pela parte autora buscando a reforma da decisão. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os descontos realizados na conta da parte recorrente são indevidos; (ii) se há direito à restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) se há dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 5.A seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regular contratação do seguro, limitando-se a apresentar certificado individual sem assinatura da parte recorrente e ausência de documentos pessoais. 6.Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo indevidas as cobranças, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos. 7.O dano moral é configurado pelo transtorno e insegurança gerados ao consumidor diante da cobrança indevida e da falha na prestação do serviço, ensejando a devida indenização. 8.Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso parcialmente provido para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados na conta da parte recorrente, condenando a parte recorrida à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 10.Condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ). 11.Inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. DECISÃO MONOCRÁTICA MANOEL DUARTE BEZERRA, em 04/09/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31/08/2023 (Id.29392308), pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, Dr. Diego Duarte de Lemos, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 18/05/2023, em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, assim decidiu: "...Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento do benefício da justiça gratuita." Em suas razões recursais contidas no Id. 29392310, aduz em síntese, a parte apelante, que "...Cabe mencionar que apesar de alegar a legalidade dos descontos, o Recorrido sequer junta os supostos contratos, documento que comprovaria a anuência do(a) Recorrente ao serviço de PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL. Em sua decisão o juiz a quo sustenta que a cobrança é legitima, tendo em vista a juntada de documentos que supostamente comprova a contração da prestação do serviço. Acontece que o documento juntado na Contestação, no ID: 98018978, denominado de CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGUROS, que não consta qualquer assinatura do Recorrente. Dessa forma, não há que se falar em anuência na contratação da prestação do serviço oferecido pela seguradora." Aduz mais, que "...Além disso, no ID: 98018980, a Recorrida junta o endosso do seguro, outro documento usado como prova da contratação, porém não consta assinatura do Recorrente, demonstrando que a cobrança do seguro é indevida. Portanto a conduta do Banco Recorrido em descontar valores na Canta Benefício da Recorrente gerou o sentimento de impotência, de frustação e temor em não cumprir com as suas obrigações perante seus credores." Alega também, que "...O Banco Réu, no caso em tela, agiu com culpa gravíssima, vez que, não agiu com dever de cuidado e fez descontos indevidos referente a um seguro na conta do(a) Requerente. Mesmo que o fato que deu azo a esta não tivesse ocorrido por culpa da instituição Ré, a própria Lei prevê a responsabilidade objetiva do Banco para casos análogos a este. É importante considerar que a reparação, na qual se convertem em pecúnia os danos morais, devem ter caráter dúplice, ou seja, o que penaliza o ofensor, sancionando-o para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o compensatório, para que o ofendido, recebendo determinada soma pecuniária, possa amenizar os efeitos decorrentes do ato que foi vítima." Afirma ainda, que "...Ademais, os princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade e a dignidade da pessoa humana forma totalmente violados no presente caso em questão. O código de defesa do consumidor propôs maior valoração da informação e da publicidade, por parte do fornecedor e prestador de serviços, com o escopo de não induzir o consumidor a erro. Assim, pelos fundamentos jurídicos, deve se dar procedência aos pedidos da presente demanda." Com esses argumentos, requer "...a- Seja reformada a sentença de ID Nº 99979982 proferida pelo juízo “a quo”, de modo que está COLENDA CAMARA condene a Requerida pelos danos materiais perpetrados na importância de R$ 1.399,04 (mil trezentos e noventa e nove reais e quatro centavos), com acrescidos de juros e correção monetária a contar do primeiro desconto em 24.04.2018 b- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que a atualização dos juros moratórios incida desde o evento danoso. c- Sendo julgado procedente o RECURSO DE APELAÇÃO ora interposto pelo recorrente, seja fixada a condenação nos ônus de sucumbência, no percentual de 20%, nos termos do art. 85 do CPC. Que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita." O apelado apresentou as contrarrazões contidas no Id. 29392315, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33557646). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta, descontos mensais intitulados “PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos realizados na conta da apelante intitulados “PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL” O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a Seguradora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regular contratação do seguro “PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL”, uma vez que não h
onforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos realizados na conta da apelante intitulados “PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL” O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.