Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ORTOPÉDICA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA OPERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA ACIONADA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05106524520168050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2018) Observa-se, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável porque o descumprimento contratual por parte da ré/apelada acarretou a sofrimento da apelante/autora, motivo pelo qual o ressarcimento é devido, restando configurado os danos morais indenizáveis. Desta forma, merece acolhimento o apelo da autora, configurando-se dano moral in re ipsa. Sendo assim, a indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a parte autora pelos danos sofridos, ao mesmo tempo em que deve possuir caráter punitivo e pedagógico para evitar a repetição de tal conduta. Quanto ao valor a ser arbitrado, Carlos Alberto Bittar ensina que "na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas". (in Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, jul/96, p. 36). Extreme de dúvidas que a indenização por danos morais busca confortar a vítima pela prática de um ato ilícito, causador de lesão de cunho íntimo, a qual não se pode avaliar, porém é possível estimar. Contudo, como a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação da reparação, os Tribunais Superiores têm se pronunciado reiteradamente no sentido de que o montante indenizatório deve ser arbitrado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Dentro desses critérios, bem como considerando os precedentes deste Tribunal e o impacto que a demora no procedimento causou à saúde e ao bem-estar do autor, entendo pela fixação no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), ficando, assim, em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade também ao entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC)-DEMANDA POSTULANDO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA USUÁRIA, ARBITRADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Cuidando-se de hipótese de dissídio jurisprudencial notório, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 723.245/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015) Pontua-se que os honorários médicos, devem ser custeados pela operadora de plano de saúde, uma vez que a mesma negou o procedimento cirúrgico, bem como não apresentou profissional em sua rede credenciada. Deste modo, reconheço o orçamento encartado ao ID 74872990. Sobre o tema a seguinte jurisprudência: APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. NEGATIVA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL PARA O CONSUMIDOR. SÚMULA NORMATIVA N.º 11/2007 DA A.N.S. QUE ESTABELECE QUE AS INTERNAÇÕES HOSPITALARES PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE BUCO-MAXILO-FACIAIS DEVEM SER LIBERADAS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, ATÉ MESMO QUANDO REALIZADAS POR CIRURGIÕES DENTISTAS, QUE NÃO INTEGRAM SUA REDE CREDENCIADA. COBERTURA DEVIDA. MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO ATACADA QUE REDUZIU O VALOR TOTAL DA MULTA. DESEQUILÍBRIO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inicialmente, é importante consignar que é perfeitamente possível que o julgador afaste cláusulas contratuais limitativas dos direitos do consumidor, para prestigiar a finalidade precípua dos contratos de plano de saúde, que é a proteção à vida, como também é possível a imposição de obrigações de fazer ao fornecedor, ainda que sem o amparo de cláusula contratual expressa. 2. Insurge-se o Plano de Saúde, alegando que por liberalidade, a parte autora deixou de realizar o procedimento em rede credenciada tendo escolhido um profissional por conveniência. Contudo, o médico indicado pelo plano de Saúde, o cirurgião dentista Dr. Bruno Catharino - CRO/BA 7532, emitiu relatório encaminhando a paciente para a profissional assistente conforme documento de fls. 125. 3. Outrossim, a controvérsia resulta solvida pelo disposto nos itens 1 e 2, da Súmula 11, da ANS, editada nestes termos: "2. A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgião-dentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora" . 4. Demais disso, como bem observou o Juiz sentenciante, "a Acionada ao depositar em juízo o valor dos honorários médicos da Dra. Paula Drago (fls. 301), profissional que acompanha a Acionante, reconhece que não possui médico credenciado em sua rede apto a realizar o procedimento almejado pela Acionante, vez que o comando liminar (fls. 113/115) foi claro quanto à preferência para realização do procedimento com médico credenciado. Ademais, noto que em sua peça de defesa (fls. 151/160) a Acionada não contestou a realização da cirurgia com a profissional indicada pela Acionada". 5. Assim, tem-se que as cirurgias buco-maxilo-facial, assim como os materiais necessários para a realização do referido procedimento cirúrgico devem ser cobertos pelas operadoras de plano de saúde, mesmo quando o profissional solicitante não pertencer à rede credenciada. 6. Com relação a multa por descumprimento, conforme AR de fls. 121, a ré foi intimada acerca da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela no dia 20/06/2018, contudo somente deu integral cumprimento ao comando no dia 04/06/2019, data em que procedeu com o pagamento dos honorários médicos da cirurgiã (fls. 301/302), através de depósito judicial, ou seja, mais de 11 (onze) meses após o prazo fixado, daí a cobrança da multa ser devida. 7. Como cediço, o único objetivo das astreintes é garantir a eficácia de uma ordem judicial, e não provocar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. Nesse sentido, o juiz deve balizar o valor da multa de modo a não se tornar excessivo ou insuficiente, servindo, efetivamente, para que se realize a determinação judicial. 8. Dessa feita, o quantum da multa cominatória arbitrado em R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo descumprimento, mostrou-se excessivo visto que alcançaria a astronômica cifra de R$ 314.000,00 (trezentos e quatorze mil reais) e, corretamente, foi reduzido para R$35.000,00 (trinta mil reais), estando, portanto, a decisão atacada em consonância com a norma legal, que considera necessária a proporcionalidade entre a obrigação principal e a pena cominatória. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 05349771620188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o que segue: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro na Súmula n.° 568 do STJ, DOU PROVIMENTO à apelação, para determinar que a operadora ré autorize e custeie a realização da cirurgia pelo profissional bucomaxilofacial assistente indicado pela Recorrente na inicial, Dr. Rafael Guimarães Lima (CRO/BA sob o nº 8877), com internamento em Hospital que integre a sua rede credenciada, bem como as sessões de fisioterapia pós-cirúrgica, além disso, condeno a apelada em danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento dos honorários médicos, conforme ID 74872990. Condeno, ainda, a ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. Publique-se.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso
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