Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GEAC. ALEGAÇÃO DE ABSORÇÃO PELO SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e determinou o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, em cumprimento individual de sentença coletiva, rediscutir o direito reconhecido no título executivo, sob o argumento de absorção da GEAC pelo regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n. 12.578/2012. III. Razões de decidir 3. A fase de cumprimento de sentença submete-se à fidelidade ao título executivo, não se prestando à rediscussão do direito material já definido no processo de conhecimento. 4. A tese de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio, com alegação de bis in idem e inexigibilidade da obrigação, já foi enfrentada e afastada no título judicial, incidindo, no caso, a autoridade da coisa julgada material. 5. A alegação recursal também encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, pois fundada em quadro normativo preexistente, sem demonstração de fato superveniente apto a autorizar rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Ausente comprovação individualizada de efetiva absorção da GEAC pelo subsídio da exequente, não se reconhece a inexigibilidade da obrigação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível, em cumprimento individual de sentença coletiva, rediscutir o direito reconhecido no título executivo judicial. 2. A alegação de absorção da GEAC pelo regime de subsídio, fundada em quadro normativo preexistente, submete-se à coisa julgada e à sua eficácia preclusiva. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta reabertura de matéria de mérito já estabilizada, salvo diante de fato superveniente, não verificado na hipótese.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 508, 535 e 1.015, parágrafo único; Lei Estadual n. 12.578/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.826.726/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30.05.2022, DJe 01.06.2022.
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.