Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA DOF. MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR RECONHECENDO A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AUAS). VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para determinar o desbloqueio do acesso da impetrante ao Sistema DOF (CEPROF). 2. O bloqueio administrativo fundou-se na suposta irregularidade de créditos florestais oriundos de autorização ambiental (AUAS n.º 324/2024). 3. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, há decisão judicial anterior, proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 1008041-65.2024.4.01.3901, que reconheceu a validade da referida autorização ambiental, bem como determinou a liberação do acesso ao sistema DOF ao respectivo titular. 4. O exercício do poder de polícia ambiental, embora legítimo, deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não sendo admissível a desconsideração de decisão judicial vigente. 5. Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da plausibilidade jurídica do direito invocado e do risco de dano decorrente da paralisação das atividades econômicas. 6.A atuação do Poder Judiciário, no caso, limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes. 7.Recurso desprovido.
por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento
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5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.