Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Juízo da execução penal que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado, com expedição de mandado de prisão, em razão do reiterado descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico, consistentes em diversas violações de área de inclusão e episódios de descarregamento do equipamento. A defesa sustenta que os descumprimentos decorreram do exercício de atividade laboral lícita e da demora na apreciação de pedido de alteração do horário de recolhimento domiciliar, requerendo a suspensão da decisão e o restabelecimento do regime semiaberto monitorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus para impugnar decisão proferida no curso da execução penal que determinou a regressão cautelar de regime, quando existente recurso próprio previsto em lei e ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece o agravo em execução como recurso próprio para impugnar decisões proferidas pelo juízo da execução penal, inclusive aquelas que determinam regressão de regime prisional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso legalmente previsto, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia. A decisão impugnada fundamenta-se em relatórios técnicos da unidade de monitoração eletrônica que registram mais de quatrocentos incidentes de descumprimento das condições impostas, consistentes em violações de área de inclusão e descarregamento do equipamento. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora indicam que as irregularidades ocorreram inclusive após a autorização judicial para adequação do horário de recolhimento domiciliar ao exercício da atividade laboral, bem como em dias de permanência obrigatória na residência. Parte das violações decorre do descarregamento do equipamento de monitoração eletrônica, circunstância que constitui obrigação permanente do monitorado e não se relaciona com a autorização de deslocamento para o trabalho. A análise das justificativas defensivas acerca das violações registradas demanda reexame do conjunto fático-probatório da execução penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Consta, ainda, que a defesa já interpôs agravo em execução contra a decisão impugnada, recurso que se encontra em regular tramitação, o que reforça a inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem não conhecida. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação processual penal. A decisão que determina regressão de regime no curso da execução penal deve ser impugnada por meio de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. A mitigação da regra da subsidiariedade do habeas corpus somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, inexistentes quando a decisão se fundamenta em reiterado descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 1º; LEP, arts. 39, V; 50, VI; 118, I e § 2º; 197. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 109956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça e não conheceram do habeas corpus
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Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
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