Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade c/c restituição em dobro e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a restituição em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando os precedentes desta Corte em casos semelhantes de descontos indevidos em benefícios previdenciários; (ii) saber se os honorários sucumbenciais podem ser majorados e calculados sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC e o entendimento do STJ firmado no Tema 1.076. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço. A ausência de contratação válida caracteriza ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 04. O dano moral é devido. Os descontos mensais em benefício de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 05. A jurisprudência deste Tribunal tem fixado a indenização por danos morais, em casos idênticos envolvendo descontos indevidos promovidos pela CONAFER, no patamar médio de R$ 5.000,00, como demonstram julgados recentes. 06. A quantia arbitrada na origem (R$ 3.000,00) está abaixo do padrão desta Corte, devendo ser majorada para R$ 5.000,00, valor adequado aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 07. Quanto aos honorários, a aplicação do art. 85, §2º, do CPC é obrigatória, conforme decidiu o STJ no Tema 1.076. Havendo condenação, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, não podendo ser fixados por equidade. 08. Considerando o trabalho realizado e observando precedentes desta Câmara, mostra-se razoável fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 09. Recurso provido. Sentença reformada para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem contrato válido configuram dano moral in re ipsa. 2. Em casos semelhantes envolvendo descontos indevidos promovidos pela CONAFER, o valor indenizatório deve observar o patamar jurisprudencial médio de R$ 5.000,00. 3. A fixação de honorários sucumbenciais deve seguir a regra do art. 85, §2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; STJ, REsp nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, Súmulas 54 e 362. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006106220248060175, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026) (g.n.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono da parte autora de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora S2
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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