Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR PARA CADASTRO DE RESERVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL REJEITADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PRÓPRIO CANDIDATO PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DE CONCURSADO PARA SUBSTITUIÇÃO DOS VÍNCULOS TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784 DO STF. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em Exame 1. Remessa Necessária da sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem e determinou a nomeação e posse do Impetrante no cargo de Técnico em Enfermagem – Unidade Médica Móvel, para o qual foi aprovado em primeiro lugar em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva. II. Questões em Discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o início de procedimento administrativo destinado à convocação do candidato acarreta a perda superveniente do interesse de agir; (ii) se a aferição da alegada preterição exige dilação probatória incompatível com o rito mandamental; e (iii) se as circunstâncias comprovadas nos autos convolam a expectativa decorrente da aprovação em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. III. Razões de Decidir 3. O início de providências administrativas destinadas à convocação não equivale à efetiva satisfação da pretensão, de modo que, enquanto não concretizadas a nomeação e a posse, subsiste o interesse processual. 4. A via mandamental mostra-se adequada quando os fatos necessários à solução da controvérsia estão demonstrados por prova documental pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória. 5. Nos termos do Tema 784 da repercussão geral, a aprovação fora das vagas previstas no edital não gera automaticamente direito à nomeação, ressalvada a hipótese de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação durante a validade do certame. 6. A contratação temporária, isoladamente considerada, não configura preterição arbitrária nem confere direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva. 7. A conjugação das circunstâncias concretamente demonstradas, consistentes na aprovação do Impetrante em primeiro lugar no cadastro de reserva, em sua contratação temporária pela própria Administração para exercer as mesmas atribuições do cargo efetivo e na posterior manifestação expressa do Município acerca da necessidade de convocação de concursado para substituir os vínculos temporários, evidencia a necessidade da nomeação e caracteriza a preterição arbitrária e imotivada prevista no Tema 784 do STF. 8. Demonstradas, durante a validade do certame, a inequívoca necessidade da nomeação e a preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação. IV. Dispositivo e Tese 9. Remessa Necessária conhecida. Sentença ratificada. Tese de julgamento: “1. O início de procedimento administrativo destinado à convocação do candidato não acarreta perda superveniente do interesse de agir enquanto não efetivadas a nomeação e a posse. 2. A existência de prova documental pré-constituída suficiente à aferição da alegada preterição torna desnecessária a dilação probatória e autoriza o exame da pretensão pela via mandamental. 3. A contratação temporária, isoladamente considerada, não confere ao candidato aprovado em cadastro de reserva direito subjetivo à nomeação. 4. Demonstradas, pelas circunstâncias concretas, a inequívoca necessidade da nomeação durante a validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF.” Dispositivo relevante citado: Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral.
POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL.
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3ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Márcio Vidal
Composição: Márcio Vidal (presidente); Jones Gattass Dias; Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Gab. Des. Márcio Vidal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.