Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO COMO CONDIÇÃO CONTRATUAL. MORA DO COMPRADOR. APLICAÇÃO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por adquirente de imóvel contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da incorporadora, sob o fundamento de que não seria possível imputar a mora na entrega das chaves à vendedora, diante do inadimplemento da própria autora. A recorrente alegou relação de consumo, atraso na entrega do "habite-se" e impossibilidade de uso imediato do FGTS, o que teria inviabilizado a obtenção do financiamento necessário à quitação integral do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a demora na entrega das chaves pela vendedora decorreu de inadimplemento contratual imputável à incorporadora ou se foi causada pela ausência de quitação integral do preço por parte da compradora, condição expressamente prevista para a outorga da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embora a apelante argumente que o atraso na averbação do habite-se foi o que impediu a quitação anterior, a tese não é suficiente para afastar integralmente a sua responsabilidade no cumprimento de sua obrigação pecuniária. O ônus de viabilizar o financiamento e de arcar com as exigências bancárias é do adquirente, salvo expressa previsão de que a construtora garantiria tal aprovação, o que não é o caso vertente. 4.Tratando-se de obrigações recíprocas e sucessivas, o promitente comprador, que não cumpre a sua obrigação de quitação do preço, condição sine qua non para a outorga da posse, não pode exigir que a promitente vendedora cumpra a sua de forma isolada, ainda que esta tenha incorrido em atraso em etapa preparatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A mora do vendedor não se configura quando a entrega do imóvel está condicionada à quitação integral do preço, cabendo ao comprador viabilizar o financiamento e suportar eventuais exigências bancárias, ainda que haja atraso na etapa de regularização do imóvel". _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1853965 SP 2018/0127995-4, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 3/4/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 2/5/2023; e TJCE, Apelação Cível: 05138244120118060001 Fortaleza, Relator.: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 7/11/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.