Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto interposto contra decisão interlocutória do Juízo a quo, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de nulidade das intimações realizadas em nome de advogado diverso do expressamente indicado nos autos, sob o fundamento da preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade das intimações realizadas em nome de advogado diverso do indicado nos autos, conforme previsto no art. 272, §5º, do CPC, e se tal nulidade afasta a preclusão alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 272, §5º, do CPC dispõe que, havendo requerimento expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento implica nulidade. A inobservância da intimação exclusiva do advogado expressamente indicado nos autos compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório, ensejando a nulidade do ato processual. A nulidade processual, quando verificada, deve ser reconhecida independentemente de preclusão, pois a comunicação inadequada dos atos processuais impede o pleno exercício do direito de defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a realização de intimação em nome de advogado diverso do indicado pela parte configura nulidade processual. A concessão da liminar foi acertada, pois evitou prejuízo irreparável à parte agravante, que poderia ter seu direito extinto indevidamente em razão de erro na intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A intimação realizada em nome de advogado diverso do expressamente indicado nos autos configura nulidade processual, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. A nulidade das intimações afasta a preclusão, pois impede o pleno exercício do direito de defesa e compromete o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §5º; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1784631/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/04/2021, DJe 23/04/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2003287/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023. DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento interposto SERVI SAN LTDA e SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e dar provimento, confirmando a liminar deferida no id
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