Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS HEREDITÁRIOS. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA DOCUMENTAÇÃO. SALDO REMANESCENTE EM CONTA-CORRENTE. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO NÃO DEMONSTRADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de transferência de ativos financeiros herdados e de indenização por danos morais, diante da recusa da instituição financeira, fundada em irregularidade da assinatura constante do formulário de transferência. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Se a regularização superveniente dos formulários mediante assinatura pela plataforma GOV.BR torna exigível a transferência da quota hereditária correspondente ao saldo remanescente em conta-corrente; e 2.2. Se a retenção do numerário configura dano moral indenizável, inclusive sob a perspectiva da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A apresentação superveniente de formulários regularmente assinados pela plataforma GOV.BR, seguida da transferência dos investimentos de renda fixa e do Certificado de Operações Estruturadas (COE), supera o motivo que justificava a cautela inicial da instituição financeira. 3.2. A ausência de justificativa específica para a retenção do numerário após a regularização documental impõe a transferência de cinquenta por cento (50%) do saldo remanescente ao herdeiro, considerando-se R$ 8.290,78 apenas como referência histórica e mediante apresentação de extrato atualizado. 3.3. A falha residual na prestação do serviço não configura, por si só, dano moral, inexistente prova de repercussão juridicamente significativa sobre direito da personalidade ou de desperdício intolerável do tempo útil do consumidor. 3.4. O acolhimento da obrigação de fazer e a rejeição integral da pretensão indenizatória caracterizam sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A regularização superveniente da documentação exigida para transferência de ativos hereditários deve ser considerada no julgamento e impede a manutenção da retenção fundada exclusivamente na irregularidade anteriormente sanada. 2. A falha na prestação do serviço bancário não gera dano moral automaticamente, quando inexistente repercussão concreta sobre direito da personalidade. 3. O acolhimento de uma entre duas pretensões autônomas e a rejeição integral da outra configuram sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, 86, 489, § 1º, IV, e 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp nº 1.646.192/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.03.2017; TJGO, Apelação Cível nº 5682019-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo Holanda, publ. 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5535496-94.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 06.11.2023.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.