Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE A AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida no mandado de segurança que reconheceu o direito de agente municipal de trânsito de Juazeiro do Norte à gratificação por titularidade prevista na LC municipal nº 82/2012, alterada pela L. nº 5.138/2021, determinando ao Município de Juazeiro do Norte o pagamento do adicional a partir do mês subsequente ao requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agente municipal de trânsito faz jus à gratificação por titularidade quando comprovados os requisitos legais; e (ii) saber se o Município pode invocar limitações orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal para negar vantagem pecuniária vinculada prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo (CF/1988, art. 5º, LXIX; L. nº 12.016/2009, art. 1º). Os documentos comprovam o exercício do cargo e conclusão de pós-graduação reconhecida pelo MEC, atendendo integralmente aos requisitos legais da LC municipal nº 82/2012. 4. A gratificação por titularidade constitui ato administrativo vinculado. Atendidos os pressupostos objetivos, não há discricionariedade para a Administração negar sua implementação. 5. A alegação de limitação orçamentária não subsiste. O STJ, no Tema 1075, fixou que a Administração não pode negar vantagens funcionais vinculadas, ainda que ultrapassado o limite de despesa com pessoal, pois tais vantagens se enquadram na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. 6. A jurisprudência desta Corte reafirma que as restrições da LRF não podem afastar direitos subjetivos legalmente assegurados aos servidores públicos quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; LC nº 101/2000, art. 22, p.u., I; L. nº 12.016/2009, art. 14, §1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1075; STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3000730-67.2023.8.06.0112, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.10.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0204705-04.2022.8.06.0112, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 10.11.2025. ACÓRDÃO:
Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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