Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PREJUDICADA. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a soltura do paciente, sob a alegação de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, uma vez que, a decisão foi proferida de forma exclusivamente oral, sem a devida fundamentação escrita, contrariando o disposto no artigo 315 do Código de Processo Penal e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão cautelar. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença condenatória definitiva fixa a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto com monitoramento eletrônico. 2. O pedido de relaxamento da custódia cautelar resta prejudicado, pois a prisão não subsiste, caracterizando a perda do objeto da ação constitucional. 3. O art. 659 do Código de Processo Penal e o art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará determinam que o habeas corpus será considerado prejudicado quando cessada a coação ou ilegalidade. 4. A jurisprudência orienta que a perda superveniente do objeto impede o prosseguimento da análise da ordem, conforme precedentes dos tribunais pátrios. DISPOSITIVO E TESE 1. Ordem julgada prejudicada. Tese de julgamento: 1. A cessação da coação ou ilegalidade que fundamenta a impetração de habeas corpus implica a perda do objeto e o consequente arquivamento do processo. 2. O habeas corpus é considerado prejudicado quando não subsistem razões jurídicas para sua apreciação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; Regimento Interno do TJCE, arts. 76, XIV, e 258; CF/1988, art. 15, III; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC nº 0637686-95.2024.8.06.0000, rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, j. 18.12.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ordem requestada
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.