Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE CNH “B” NA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que autorizou candidato eliminado por ausência de CNH válida a apresentar o documento posteriormente e prosseguir nas etapas do concurso da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB/01/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a exclusão de candidato aprovado por não apresentar CNH no momento da matrícula no curso de formação, apesar de ter obtido o documento posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matrícula no curso de formação não configura posse ou investidura no cargo público, sendo apenas uma etapa do certame. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 266, autoriza a exigência de habilitação legal apenas no momento da posse. 5. A apresentação tardia da CNH, sem má-fé e sem prejuízo à Administração, não justifica a eliminação do candidato. 6. A sentença respeita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de CNH para ingresso na Polícia Militar da Bahia deve ser cumprida até a posse, não na matrícula do curso de formação. 2. A eliminação por apresentação tardia da CNH, sem prejuízo à Administração, viola os princípios constitucionais aplicáveis aos concursos públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, I; Lei nº 7.990/2001, arts. 5º, IX, 6º e 9º, II, “d”; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 266; STJ, AgRg no AREsp 18.550/RJ; TJ-BA, MS nº 8034381-48.2021.8.05.0000, j. 26.08.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.