Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL QUE ESTAVA SENDO MONITORADO. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. ABSOLVIÇÃO. APONTADOS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PERDIMENTO DE BENS. TESE ESPECÍFICA DA DEFESA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE . RECURSO DESPROVIDO. A QUO 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A Corte de origem, ao analisar o pedido de reconhecimento de invasão de domicílio, apontou que "a prova oral amealhada aos autos indica que os e, nesse contexto, já imóveis de Jaquelino já eram objeto de monitoramento havia sérios indícios da traficância e existência de munições de arma de fogo no local, o que, por si só, justifica a ação policial, independentemente ". Assim, não se vislumbra a da prévia expedição de mandado de busca violação à legislação federal. Ademais, não é viável acolher a tese defensiva de que as informações constantes no acórdão não seriam verídicas, uma vez que demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. De mais a mais, "registre-se que a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte ao caso afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial " (AgRg no AREsp n. também pela alínea "c" do permissivo constitucional 2.441.410/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , DJe de ). 2/9/2024 5/9/2024 4. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que o acolhimento do pedido absolutório demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência do enunciado sumular 7 desta Corte Superior. 5. Por fim, a Corte de origem não analisou a tese defensiva de que o carro não teria sido adquirido com produto de crime, limitando-se a consignar que o perdimento de bens estaria correto. Dessa maneira, inviável o debate de tal tese. 6. Agravo regimental desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.