Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender configurada a preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido de averbação da existência de demanda na matrícula de imóvel, sob nova nomenclatura jurídica e com supostas causas de pedir distintas, configura tentativa de rediscutir matéria já preclusa, e se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por preclusão consumativa deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, não impugnadas oportunamente, estabilizando as decisões judiciais e garantindo a segurança jurídica. 4. O pleito de averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel foi objeto de análise e indeferimento expresso em decisão anterior, a qual não foi recorrida e, portanto, transitou em julgado. 5. A reiteração do pedido, mesmo sob nova denominação jurídica, configura tentativa de rediscutir matéria já preclusa, em afronta aos dispositivos legais pertinentes. 6. As razões deduzidas no agravo interno são insuficientes para infirmar a fundamentação da decisão monocrática, que aplicou corretamente a técnica de julgamento prevista no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. ADMITIDO O AGRAVO INTERNO PARA SUBMETER O RECURSO PRINCIPAL AO COLEGIADO E, RATIFICANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA, MANTER O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Teses de Julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a reiteração de pedido já expressamente analisado e indeferido em decisão anterior não impugnada, que tenha transitado em julgado. 2. É mantida a decisão monocrática quando os argumentos do agravo interno são insuficientes para infirmar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso principal por preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505; CPC, art. 507; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021; Lei nº 6.015/1973, art. 167, II, item 12; Lei nº 9.514/97, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.285/SP; STJ, REsp n. 2.022.953/PR. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5278729-78.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTES :ALEXANDRE ALVES VELLOSO MASCARENHAS E OUTRO AGRAVADOS : CARLOS MORENO SOARES E OUTRA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno, ratificando a decisão monocrática
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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