Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. IRDR Nº 3.043/2017. APLICAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS EXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de descontos a título de “Cesta B. Expresso 5”, repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em saber: (i) se a cobrança de tarifas bancárias ("Cesta B. Expresso") em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é lícita, ante a ausência de instrumento contratual específico; (ii) se é cabível a repetição do indébito e a condenação em danos morais; e (iii) o quantum indenizatório adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários somente é lícita quando houver prévia e efetiva informação ao consumidor, conforme fixado pelo TJMA no IRDR nº 3.043/2017. O banco não apresentou prova da contratação ou da ciência da Apelante acerca da adesão ao pacote de serviços tarifados, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de contratação válida e o não cumprimento do dever de informação configuram prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, e caracterizam falha na prestação do serviço. A cobrança indevida de valores, sem comprovação de engano justificável, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização em valor fixado com base na proporcionalidade e no caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: A cobrança de pacote de serviços não contratado, mediante desconto direto em conta de benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição em dobro do indébito, por ausência de engano justificável, bem como a reparação por danos morais. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Nunes da Silva, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Na exordial, o autor, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, alegou descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "Cesta B. Expresso 5", serviço que afirma não ter contratado. O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, acolheu a tese defensiva da instituição financeira, aplicando o instituto da surrectio e o princípio da boa-fé objetiva, sob o fundamento de que a utilização da conta por longo período e o uso de serviços de crédito descaracterizariam a conta-salário, legitimando as cobranças. Nas razões recursais, o Apelante sustenta a reforma do decisum, argumentando a inexistência de contrato firmado para a cobrança das tarifas, a vulnerabilidade do consumidor e a violação às diretrizes do Banco Central e ao Código de Defesa do Consumidor, invocando a aplicação das teses firmadas em sede de IRDR por este Tribunal. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 50065059, pugnando pela manutenção da sentença. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A matéria submetida à apreciação já conta com jurisprudência pacificada nesta Corte e nos Tribunais Superiores, além de entendimento consolidado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Por essa razão, é plenamente aplicável a prerrogativa prevista no art. 932 do Código de Processo Civil, a qual autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, onde percebe seus proventos de aposentadoria, a título de "Cesta B. Expresso 5". Inicialmente, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do mencionado IRDR, firmou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária que constitui o objeto do presente recurso, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de tarifa bancária intitulada "Cesta B. Expresso 5". De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Apelado não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato de abertura de conta corrente que atestasse a ciência da consumidora quanto à adesão a pacote remunerado de serviços, restando, assim, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante. A mera alegação de utilização dos serviços bancários e de que, com isso, se presumiria a ciência de que sua utilização poderia ser tarifada não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, sendo necessária prova cabal de que cumpriu com o dever de informação encartado no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” No caso, verifica-se que os extratos bancários anexados pelo autor comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na sua conta para o pagamento da tarifa impugnada, conforme ID nº 50064331 e seguintes. Repisa-se que o banco, em sua contestação e ao longo de todo o feito, não colacionou aos autos o imprescindível instrumento contratual ou qualquer outro meio de prova que ateste o cumprimento desse dever de informação qualificado. A mera alegação de “aceitação tácita” pelo uso é frontalmente rechaçada pela tese do IRDR supracitado, que exige informação “prévia e efetiva”, bem como pela própria natureza do CDC, que veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia. Quanto à repetição dos valores indevidamente descontados, destaca-se o disposto no parágrafo único, do artigo 42 do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Par
Apelação conhecida e parcialmente provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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