Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. NOVO ARBITRAMENTO. ERRO MATERIAL NA EXPRESSÃO EMPREGADA. CORREÇÃO. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO PRESERVADOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, reformou a sentença para julgar procedente a ação anulatória de escritura pública e inverteu os ônus sucumbenciais, estabelecendo honorários advocatícios de 13% sobre o valor atualizado da causa. Os embargantes apontam erro material no emprego da expressão "majoro para 13%" e omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, sob o fundamento de serem representados pela Defensoria Pública como curadora especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir se a expressão utilizada no arbitramento dos honorários comporta correção por erro material e se a atuação da Defensoria Pública em curadoria especial impunha a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A Súmula 18 do TJCE afasta sua utilização com a finalidade exclusiva de reexaminar controvérsia jurídica já apreciada. A sentença havia imposto aos autores honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. O provimento da apelação e a inversão da sucumbência ensejaram novo arbitramento em desfavor dos promovidos, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, expressamente indicado no acórdão. O tribunal pode estabelecer percentual diverso daquele anteriormente atribuído à parte que se tornou vencedora. Conforme o Tema 1.059 do STJ, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso. Essa disciplina não impede a nova fixação dos honorários decorrente da inversão da sucumbência pelo provimento da apelação, regida pelo § 2º do mesmo artigo. A expressão "majoro para 13%" deve ser substituída por "fixo em 13%", para refletir a natureza do arbitramento realizado. A correção do erro material preserva o percentual e a base de cálculo estabelecidos no acórdão, sem alteração do conteúdo econômico da condenação. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do réu revel citado por edital decorre da situação processual prevista no art. 72, II, do CPC e independe da condição econômica do representado. Essa atuação, por si só, não autoriza presumir a concessão da gratuidade da justiça. Ausentes concessão anterior da gratuidade e requerimento pendente de apreciação no julgamento da apelação, não havia suspensão da exigibilidade a ser ressalvada no acórdão. A representação por curadora especial não evidencia a omissão alegada nem autoriza a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC com o fundamento apresentado pelos embargantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento. A inversão da sucumbência pelo provimento da apelação enseja novo arbitramento dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, sendo corrigível o erro material na expressão que exterioriza essa fixação. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não autoriza presumir a gratuidade da justiça nem impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados. CPC, arts. 72, II; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; e 1.022. Jurisprudência relevante citada. TJCE, Súmula 18; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt no AREsp 3.012.031/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 27/04/2026; STJ, AgInt no AREsp 1.524.060/ES, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe de 26/03/2020. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.