Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de soltura do paciente sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa e demora na remessa de Recurso em Sentido Estrito ao Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o alegado excesso de prazo pode ser conhecido sem prévia manifestação do juízo de origem; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por demora na formação da culpa ou na tramitação do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo não foi submetida previamente ao juízo de origem. O exame originário pelo Tribunal configura supressão de instância. Inviabilidade de conhecimento da matéria. 4. Admite-se, contudo, a análise de ofício para aferir eventual constrangimento ilegal, em observância à ampla defesa e à natureza do habeas corpus. 5. O excesso de prazo não se verifica de forma automática. Exige análise concreta, à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e da diligência do juízo, conforme orientação consolidada da jurisprudência. 6. O processo revela pluralidade de réus, imputação de crimes graves e necessidade de diversas diligências investigativas e probatórias. Houve, inclusive, instauração de colegiado de primeiro grau, medida excepcional que evidencia a complexidade do feito. 7. O histórico processual demonstra atuação contínua do juízo, com prática regular de atos e ausência de períodos de inércia injustificada. Eventuais delongas decorreram de providências necessárias à adequada instrução do feito. 8. A reabertura pontual da instrução para complementação probatória decorreu de circunstância alheia ao juízo, consistente na ausência de mídias essenciais, o que justifica a dilação do prazo sem caracterizar desídia estatal. 9. Encerrada a instrução criminal e proferida a decisão de pronúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos das Súmulas 21 e 52 do STJ. 10. O processo encontra-se em fase recursal, com Recurso em Sentido Estrito regularmente processado e já concluso para julgamento. 11. Não se verifica violação ao princípio da razoável duração do processo, tampouco ao devido processo legal, pois o trâmite se mostra compatível com as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do juízo de origem impede o conhecimento da alegação de excesso de prazo, sob pena de supressão de instância. 2. Não há constrangimento ilegal quando o trâmite processual se mostra compatível com a complexidade da causa e a atuação diligente do juízo. 3. Encerrada a instrução criminal e proferida a pronúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXV e LXXVIII; CPP, arts. 10, § 3º, 312 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.018.700/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 17.09.2025; STF, HC 229932 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 22.08.2023.
Habeas corpus não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.