Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO – NÃO CONSTATADO – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em execução penal, no qual se discutia o indeferimento do livramento condicional ao reeducando. O embargante sustentou a existência de omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos utilizados para afastar a concessão do livramento condicional, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem finalidade delimitada: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4. No caso, o acórdão embargado apresentou de forma clara e fundamentada os motivos que levaram à rejeição da pretensão do agravante, inexistindo qualquer dos vícios apontados no artigo 619 do CPP. 5. A tentativa do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem qualquer apontamento válido de omissão a ser suprida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) A oposição de embargos de declaração exige a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, sendo incabível a sua utilização com caráter meramente infringente para rediscutir matéria devidamente analisada no acórdão. Dispositivo relevante citado: Código de Processo Penal, art. 619.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.