Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. NOVO CRIME DOLOSO. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento do regime semiaberto e manteve a regressão definitiva para o regime fechado. O agravante, que cumpria pena em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, cometeu 192 violações às regras do equipamento e praticou novo fato definido como crime doloso. A defesa sustenta violação ao princípio da presunção de inocência para o novo crime e que as violações ao monitoramento eletrônico seriam justificadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regressão de regime, fundada na prática de novo crime doloso, viola o princípio da presunção de inocência, ante a inexistência de trânsito em julgado de sentença penal condenatória; e (ii) saber se as reiteradas violações ao monitoramento eletrônico, sem justificativas plausíveis, configuram falta grave apta a justificar a regressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de novo fato definido como crime doloso durante a execução da pena autoriza a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme Lei nº 7.210/1984, art. 118, inc. I, e Súmula nº 526 do STJ. 4. As reiteradas violações ao monitoramento eletrônico, como o descarregamento deliberado da bateria, a perda de sinal e o rompimento de áreas de inclusão, configuram falta grave equiparada à fuga, conforme Lei nº 7.210/1984, art. 50, inc. II, justificando a regressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é desprovido. "1. A regressão de regime prisional, fundamentada na prática de novo fato definido como crime doloso durante a execução da pena, prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória." "2. O descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico, configurado por violações como a perda de sinal ou o descarregamento deliberado da bateria, caracteriza falta grave equiparada à fuga, ensejando a regressão de regime." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, inc. II, 52, 118, inc. I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 526, STJ; TJGO, AEP n. 5626558-43.2023.8.09.0000; TJGO, AEP n. 5312379-12.2025.8.09.0000.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.