Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ( e pela manutenção do óbice da Súmula 182/STJ) Súmula 7/STJ. 2. O embargante alegou omissão na decisão atacada, afirmando que não houve apreciação da possibilidade de revaloração das provas, distinta do revolvimento fático-probatório, apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da possibilidade de revaloração das provas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 5. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria, destacando que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do princípio da dialeticidade recursal e da impede o conhecimento do agravo. Súmula 182/STJ, 6. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese de afastamento da ressaltando a insuficiência de alegações genéricas e a Súmula 7/STJ, necessidade de cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas. 7. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou de forma explícita e suficiente a matéria, com fundamentação normativa e jurisprudencial. A insurgência do embargante configura inconformismo quanto ao resultado do julgamento, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. 1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita Tese de julgamento: às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do princípio da dialeticidade recursal e da impede o conhecimento do agravo. 3. Para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, por meio de Súmula 7/STJ, cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. III; Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, º; RISTJ, parágrafo único, I. art. 3 art. 253, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n. 988.214/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em DJEN de 11/6/2025, 26/6/2025.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.