Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 485, §1º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de A L Transportadora e Logística Ltda., sem resolução do mérito, ao fundamento de superveniente falta de interesse processual, sob o argumento de abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a falta no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias. 4. Na execução fiscal, a intimação da Fazenda Pública deve ser pessoal, nos termos do art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, sendo admitida a intimação por meio eletrônico, considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme art. 5º, §6º, da Lei nº 14.419/2006. 5. O art. 183 do CPC reforça a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública para início da contagem dos prazos processuais. 6. Todavia, da detida análise dos autos, constata-se que a parte Exequente não foi devidamente intimada para promover as diligências requeridas, haja vista que, após a citação via AR da parte Executada (id. 94194794), a intimação do Executado não constou a advertência da pena de extinção, situação em que reclamaria a intimação prevista no art. 485, §1º do CPC. 7. A paralisação do processo não decorreu exclusivamente de desídia da parte exequente, mas também de omissão do próprio Judiciário em promover a intimação legalmente exigida. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte autora configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, sob pena de nulidade da sentença. 2. Na execução fiscal, a intimação da Fazenda Pública deve observar o caráter pessoal, inclusive quando realizada por meio eletrônico, conforme previsão legal expressa. 3. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 485, II, III e §1º, 1.007, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 25; Lei nº 14.419/2006, art. 5º, §§1º a 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJ-BA - Apelação: 80048733720198050191, Relator.: Emílio Salomão Pinto Reseda; TJ-BA - Apelação: 80038473820188050191, Relator.: Emílio Salomão Pinto Reseda.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.