Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Raimundo Dias Neto contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 354 e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração com data próxima ao ajuizamento da ação justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a falta de juntada de comprovante de endereço atualizado é fundamento suficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode exigir a apresentação de procuração atualizada com base no poder geral de cautela e no poder de direção do processo, especialmente em casos com indícios de advocacia predatória, visando assegurar a regularidade da representação processual e a proteção dos interesses da parte outorgante. 4. A exigência de comprovante de endereço atualizado é legítima e visa garantir a correta fixação da competência territorial, especialmente em demandas consumeristas nas quais a competência territorial está vinculada ao domicílio da parte autora. 5. O não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da petição inicial para regularização dos documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo autoriza o indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. 6. A atuação do magistrado ao exigir os documentos encontra amparo na Súmula n.º 33 do TJPI, que legitima a adoção de medidas preventivas quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória, incluindo a exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de exigência de procuração recente, quando fundamentada, como medida cautelar necessária para garantir a regularidade processual e evitar prejuízos às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a apresentação de procuração atualizada, com base no poder geral de cautela e no poder de direção do processo, quando houver dúvida razoável quanto à validade da representação ou suspeita de advocacia predatória. 2. A exigência de comprovante de endereço atualizado é legítima como meio de assegurar a correta fixação da competência territorial e a prevenção de litígios abusivos. 3. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”; 98, § 3º. CDC, arts. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 16/08/2021, DJe 19/08/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 21/10/2019, DJe 08/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, T3, j. 30/05/2022, DJe 02/06/2022; TJPI, Súmula nº 33. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por RAIMUNDO DIAS NETO, contra sentença, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta pelo Apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., foi proferida nos seguintes termos: "Com base no exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme arts. 354 e 485, I do CPC. Condeno a parte autora em custas judiciais e em honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se .Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. " (ID. 23299667) RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado e de procuração "atualizada" não são motivos legais para o indeferimento da petição inicial, por não serem documentos indispensáveis à propositura da ação; ii) a inversão do ônus da prova é cabível, tendo em vista a hipervulnerabilidade do consumidor (idoso e analfabeto), impondo à instituição financeira a obrigação de apresentar documentos essenciais ao deslinde da controvérsia; iii) a exigência de apresentação de extratos bancários de todo o período discutido é desarrazoada, visto que o autor é pessoa hipossuficiente, com dificuldades financeiras para obter tal documentação. CONTRARRAZÕES em ID. 23299673. PONTO CONTROVERTIDO: se a ausência de comprovante de endereço atualizado e de procuração com data próxima ao ajuizamento da ação justifica o indeferimento da petição inicial. É o Relatório. Decido. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, insurgiu-se o Recorrente por meio do presente recurso de Apelação contra sentença, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, extinguiu o feito sem julgamento de mérito ante a ausência de emenda à inicial determinada ao Autor por decisão/despacho anterior. Nestes termos, o cerne do presente recurso é a legalidade, ou não, da exigência do Juízo de origem, sob pena de indeferimento da inicial, de comprovante de endereço atualizado e de procuração com data próxima ao ajuizamento da ação. Passo à análise do pleito recursal. 2.1. QUANTO À PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA De início, acerca da procuração frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. A acrescentar, nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. Veja-se, in verbis: Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. Neste ínterim, ao passo da exigência incursa na sentença recorrida, quanto à obrigação de apresentar procuração atualizada, esta relatoria, em acurado estudo acerca desta situação reiteradamente trazida a debate, amadureceu seu entendimento passando a ter convicção da possibilidade do juízo a quo solicitar o referido document
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.