Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TEMA 1030 DO STJ. RENÚNCIA AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS. RETRATAÇÃO POSITIVA. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para adequação de acórdão ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1030. A decisão anteriormente proferida havia mantido a extinção da execução ao fundamento de que o ajuizamento de ação com objeto semelhante no Juizado Especial Federal implicaria renúncia ao crédito discutido na ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ação perante o Juizado Especial Federal configura, por si só, renúncia ao crédito objeto de demanda anteriormente proposta na Justiça Federal comum, impedindo o prosseguimento da respectiva execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema 1030, firmou entendimento de que a renúncia ao valor excedente ao limite de competência do Juizado Especial Federal deve ser expressa e destinada à fixação do valor da causa. A renúncia não pode ser presumida a partir do simples ajuizamento de demanda perante o Juizado Especial Federal, sendo indispensável manifestação inequívoca de vontade da parte. A interpretação que atribui renúncia tácita ao crédito reconhecido em outra demanda contraria a tese vinculante firmada pelo STJ e implica indevida supressão de direitos materiais do segurado. A coexistência de demandas envolvendo o mesmo direito material não autoriza a extinção da execução por presunção de renúncia, devendo eventual sobreposição de créditos ser solucionada mediante compensação dos valores já recebidos. O prosseguimento da execução, com abatimento das quantias pagas na ação tramitada perante o Juizado Especial Federal, preserva a coisa julgada, evita o enriquecimento sem causa e afasta o pagamento em duplicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação positivo. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. A renúncia ao crédito para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal exige manifestação expressa da parte. 2. O ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal não implica, por si só, renúncia ao crédito discutido em ação diversa. 3. A eventual duplicidade de pagamentos deve ser solucionada mediante compensação dos valores já recebidos, e não pela extinção da execução fundada em presunção de renúncia. 4. O acórdão deve ser adequadamente revisto quando divergir da tese firmada em recurso repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.030, II; Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 2º; CPC, art. 292, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1030, REsp 1.807.665/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, EDcl no REsp 1.807.665/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.05.2021, DJe 01.07.2021.*
por unanimidade, , em juízo de retratação positivo, decidiu dar provimento ao apelo para determinar o prosseguimento da execução
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Turma · TRF3 · presidente: Gilberto Rodrigues Jordan
Composição: Gilberto Rodrigues Jordan (presidente); Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira; Cristina Nascimento de Melo; Daldice Maria Santana de Almeida; Fernando David Fonseca Gonçalves.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.