Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INTERROMPER ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO OU DOS ÓRGÃOS DE ACUSAÇÃO. RAZOABILIDADE. FEITO AGUARDANDO A JUNTADA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES. COMPLEXIDADE DO FEITO. SÚMULA N° 15 DO TJCE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA N° 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Rodrigo Rocha Ribeiro, contra ato coator do Juiz de Direito Da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de entorpecentes da comarca de Fortaleza/CE. Segundo a defesa, o constrangimento ilegal decorre da ausência de indícios de autoria, além da ausência de fundamentação idônea para imposição da prisão cautelar, especialmente no que diz respeito à necessidade da medida, bem como pela existência de excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o habeas corpus é a via adequada para alegar tese de inocência, bem como avaliar se os fundamentos para a decretação da prisão preventiva são idôneos e se houve excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, quanto a tese de negativa de autoria, verifico não ser possível conhecer do writ neste ponto. 4. Isso porque o habeas corpus não se mostra como meio adequado para discutir tese de inocência, pois pressupõe análise aprofundada de mérito e necessária incursão probatória, o que somente é possível no curso da ação penal. 5. No que se refere à alegação de ausência de fundamentação idônea e à ausência dos requisitos do decreto preventivo, como é de conhecimento, para decretação/manutenção da prisão cautelar, medida excepcional de privação de liberdade, exige-se a presença no caso concreto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), pelo menos uma das quatro finalidades expressas no art. 312 do CPP, quais sejam:1) a garantia da ordem pública; 2) da ordem econômica; 3) a conveniência da instrução criminal; e 4) para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). 6. Além do requisito previsto no inciso I do art. 313, do CPP, entendo que ficou evidenciado de forma idônea, os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti, com base nos elementos colhidos durante o inquérito policial, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas e pelo auto de apresentação e apreensão das págs. 8/10. 7. Já o periculum libertatis, percebe-se como fundamento da permanência da segregação cautelar, na garantia da ordem pública, uma vez que se extrai da investigação policial que o paciente, em tese, teria ordenado a sua companheira, Lúcia de Fátima Oliveira da Silva, que guardasse drogas para entregá-las para Elton Guilherme de Barros Barbosa, que, por sua vez, exercia a função de transportar armas e drogas para a organização criminosa da qual os corréus fazem parte (PCC). Nesse contexto, ao longo da operação policial, fora apreendida elevada quantidade e variedade de entorpecentes, a saber, cerca de 9300 g de cocaína; 745 g de crack; 1 balança de precisão, além de, em outra localidade, cerca de 1500 g de crack; 420 g de haxixe; 220 g de maconha; 4175 g de cocaína, além de diversas armas de fogo e munições, sendo certo que o contexto fático de extrema gravidade, justifica a imposição da custódia cautelar ao paciente, tratando-se, supostamente, de um dos integrantes da facção criminosa ¿Primeiro Comando da Capital¿ (PCC). 8. Considerando que o paciente é apontado como integrante de organização criminosa, sendo uma das lideranças do crime organizado, com função diretamente relacionado ao tráfico de drogas, a prisão cautelar torna-se necessária para assegurar a ordem pública, bem como para reduzir a atuação da organização criminosa. 9. Frisa-se que, diante da necessidade da imposição da medida extrema para garantia da ordem pública, tornam-se inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, à luz dos elementos trazidos aos autos, nos termos do artigo 282, § 6°, do CPP. 10. Outrossim, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar do paciente, como se verifica no caso em apreço. 11. Em relação à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, como é de conhecimento, o Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto, fatal e improrrogável, para a formação de culpa, devendo a contagem de prazos ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade, não resultando o excesso de prazo de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, uma maior dilação dos prazos processuais, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. 12. No caso concreto, verifica-se dos autos de nº 0263499-89.2024.8.06.0001 e n° 0261290-50.2024.8.06.0001, acessíveis via e-SAJ, que o inquérito policial n° 326-68/2024 foi instaurado no dia 18/08/2024 para apurar as prisões em flagrante e apreensão de armas e drogas na data referida. 13. Em 26/09/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia, sem, contudo, incluir o paciente naquele momento (págs. 185/188 dos autos principais), sendo recebida em 10/10/2024, ocasião em que se determinou a citação dos acusados (págs. 10/10/2024). 14. No dia 29/01/2025, houve o cumprimento do mandado de prisão temporária em desfavor do paciente (págs. 230/231), em razão da decisão do dia 26/09/2024 (págs. 151/164). 15. Posteriormente, em 01/04/2025, a denúncia foi aditada, incluindo o ora paciente como participante na organização criminosa investigada e determinando o desmembramento do processo em relação ao ora paciente (págs. 667/669). 16. Em 09/04/2025, o processo fora desmembrado em relação a Rodrigo Rocha Ribeiro, gerando o processo de n° 0017507-55.2025.8.06.0001 (págs. 718/721). Em seguida, na data de 14/04/2025, a denúncia foi recebida, determinando a citação do ora paciente (págs. 706/709 dos autos de n° 0017507-55.2025.8.06.0001). 17. O paciente, então, apresentou sua defesa preliminar no dia 26/06/2025 (págs. 716/717), sendo ratificado o recebimento da denúncia pelo juízo a quo em 01/07/2025 (págs. 718/719). 18. Em 08/09/2025, fora realizada audiência de instrução e julgamento, encerrando a fase instrutória do processo (págs. 803/804). Atualmente, a continuidade do feito aguarda a apresentação das alegações finais das partes. 19. Nesse contexto, verifica-se que a autoridade apontada como coatora está buscando conferir a necessária celeridade ao feito, tendo inclusive determinado o desmembramento do feito, o qual vem se desenvolvendo em ritmo compatível com as particularidades e complexidade da demanda, e que, eventual demora na ultimação dos atos processuais, não decorreu de desídia por parte do Poder Judiciário, ou de forma injustificada e desarrazoada, razão pela qual não há que se falar, nesse momento, em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 20. Destaque-se, ainda, a pluralidade de réus (04) e a complexidade da causa, levando-se em consideração que os réus são acusado
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.