Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO PROMITENTE VENDEDOR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada com fundamento em cessão de direitos oriundos de compromisso de compra e venda quitado, cuja escritura definitiva não foi outorgada em razão de bloqueio judicial sobre o imóvel. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O autor interpôs apelação, requerendo o prosseguimento do feito e a procedência do pedido adjudicatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir em ação de adjudicação compulsória proposta contra empresa impedida judicialmente de alienar o imóvel, em razão de bloqueio registral determinado em ações civis públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. A ação de adjudicação compulsória pressupõe a existência de contrato de promessa de compra e venda quitado e recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura. 3.b. A recusa injustificada constitui condição para configuração do interesse processual. 3.c. A existência de bloqueio judicial do imóvel impede a lavratura da escritura por ato externo à vontade do promitente vendedor, o que descaracteriza a resistência necessária para propositura da ação. 3.d. O autor adquiriu o imóvel após a imposição judicial do bloqueio, fato público e notório, assumindo os riscos inerentes à indisponibilidade registral. 3.e. A tentativa de redirecionamento do polo passivo ou de anulação de negócios jurídicos subsequentes não afasta a falta de interesse processual, pois o impedimento decorre de ordem judicial. 3.f. Diante da ausência de interesse de agir, impõe-se a manutenção da sentença de extinção sem julgamento de mérito. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A ação de adjudicação compulsória exige a comprovação de recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. 2. A existência de bloqueio judicial do imóvel, por ordem de indisponibilidade proferida em ações civis públicas, afasta o interesse processual e inviabiliza o pedido adjudicatório." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; CC/2002, art. 1.418; Decreto-Lei nº 58/1937, arts. 15 e 16. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5384157-93.2022.8.09.0017, Rel. Des. William Costa Melo, 1ª CC, j. 03.06.2024, DJe 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5416172-13.2022.8.09.0051, Rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, 4ª CC, j. 03.02.2024, DJe 03.02.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5521849-72.2021.8.09.0146, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 6ª CC, j. 24.04.2023, DJe 24.04.2023. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.