Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição processual no polo ativo de ação ordinária, formulado pela cessionária de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de crédito autoriza automaticamente a substituição processual do cedente pelo cessionário sem o consentimento do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cessão de crédito é permitida, salvo exceções legais, mas sua eficácia em relação ao devedor depende de notificação ou ciência expressa.4. No processo de conhecimento, o ingresso do cessionário no polo ativo exige o consentimento da parte contrária, conforme o artigo 109, § 1º, do CPC.5. A mera apresentação do contrato de cessão não supre a exigência processual, sendo indispensável a anuência expressa do devedor para a substituição processual.6. A decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência do STJ, que exige o consentimento do devedor para a sucessão processual em fase de conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. No processo de conhecimento, a substituição processual do cedente pelo cessionário exige o consentimento expresso do devedor, conforme o artigo 109, § 1º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, art. 109, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.033.047/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2023, DJe 03/11/2023. TJGO, Agravo de Instrumento 5094215-58.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5936577-26.2024.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSAGRAVADOS: LÍDER VEÍCULOS CALDAS LTDA E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição processual no polo ativo de ação ordinária, formulado pela cessionária de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de crédito autoriza automaticamente a substituição processual do cedente pelo cessionário sem o consentimento do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cessão de crédito é permitida, salvo exceções legais, mas sua eficácia em relação ao devedor depende de notificação ou ciência expressa.4. No processo de conhecimento, o ingresso do cessionário no polo ativo exige o consentimento da parte contrária, conforme o artigo 109, § 1º, do CPC.5. A mera apresentação do contrato de cessão não supre a exigência processual, sendo indispensável a anuência expressa do devedor para a substituição processual.6. A decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência do STJ, que exige o consentimento do devedor para a sucessão processual em fase de conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. No processo de conhecimento, a substituição processual do cedente pelo cessionário exige o consentimento expresso do devedor, conforme o artigo 109, § 1º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, art. 109, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.033.047/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2023, DJe 03/11/2023. TJGO, Agravo de Instrumento 5094215-58.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.