Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DÍVIDA RURAL. LEI Nº 14.166/2021. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. LIMITE LEGAL DE HONORÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença originado de embargos à execução, rejeitou a impugnação apresentada pelos devedores. O credor busca a execução autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos, não obstante a dívida principal ter sido objeto de repactuação e novação nos moldes da Lei Federal nº 14.166/2021, com o pagamento do teto legal de 1% a título de honorários e a consequente extinção da execução originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a renegociação de dívida rural realizada sob a égide da Lei Federal nº 14.166/2021, que extinguiu a execução principal, torna inexigível a cobrança autônoma de honorários de sucumbência fixados em embargos à execução, mesmo diante do silêncio do instrumento de repactuação sobre essa verba específica; e b) estabelecer se a cobrança intentada pelo credor configura má-fé processual apta a ensejar a aplicação da penalidade de devolução em dobro (art. 940 do CC) e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.166/2021 institui regime extraordinário e cogente de renegociação de débitos vinculados aos Fundos Constitucionais, configurando política pública de recuperação do setor produtivo rural que impõe limitações aos encargos acessórios para viabilizar a pacificação de conflitos. 4. O art. 3º, § 6º, da referida norma especial estabelece um teto intransponível de 1% (um por cento) sobre o valor da dívida atualizada para os honorários advocatícios em casos de operações em cobrança judicial, afastando a regra geral da causalidade e da sucumbência prevista no Código de Processo Civil. 5. A expressão "cobrança judicial" contida na legislação especial engloba todo o complexo litigioso que envolve a dívida, de modo que os embargos à execução, embora possuam rito de ação autônoma, são materialmente incidentais e acessórios à execução principal. 6. A novação da dívida principal por força de lei, com a extinção da execução originária e o pagamento do teto legal de 1% de honorários, acarreta a insubsistência das obrigações acessórias a ela atreladas, configurando fato superveniente extintivo da obrigação (CPC, art. 525, § 1º, VII). 7. O silêncio do instrumento de renegociação quanto aos honorários fixados nos embargos não autoriza a cobrança autônoma, mas atrai a incidência integral da norma cogente, sob pena de esvaziamento da política pública e afronta à boa-fé objetiva. 8. A cobrança baseada em interpretação jurídica plausível acerca da autonomia do título judicial (CPC, art. 85, § 14) afasta a configuração de dolo processual ou má-fé deliberada, inviabilizando a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil e da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A renegociação de dívida rural fundamentada na Lei nº 14.166/2021 atrai a incidência de norma especial de ordem pública, cujo teto de 1% para honorários advocatícios abrange todo o complexo litigioso, tornando inexigível o título judicial de honorários fixados em embargos à execução. 2. A cobrança de verba honorária amparada em interpretação plausível sobre a autonomia do título judicial não configura, por si só, má-fé apta a ensejar a penalidade do art. 940 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 525, § 1º, VII, e 924, III; CC, art. 940; Lei nº 14.166/2021, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1930865/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2021.
decidiu, por maioria, vencida a relatora, com a vênia à eminente Relatora originária, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, julgando extinto o cumprimento de sentença nos embargos à execução, com fulcro no art
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