Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza para processar e julgar demandas possessórias e embargos de terceiro envolvendo determinado imóvel, determinando a remessa dos autos ao foro da situação do bem, bem como o julgamento conjunto da apelação e do agravo de instrumento, em razão de conexão por prejudicialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada intempestividade dos embargos de terceiro; (ii) estabelecer se houve inovação recursal quanto à arguição de incompetência absoluta do foro; (iii) determinar se estaria configurada nulidade de algibeira na suscitação tardia da incompetência; e (iv) verificar a existência de contradição na determinação de julgamento conjunto da apelação com o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a matéria central da controvérsia ao reconhecer a incompetência absoluta do juízo de origem, questão de ordem pública, insuscetível de prorrogação e passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. O reconhecimento da incompetência absoluta torna desnecessária a análise das demais teses suscitadas pelas partes, por constituir fundamento suficiente para desconstituir a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo competente. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver motivo bastante para decidir a controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há contradição na determinação de julgamento conjunto da apelação e do agravo de instrumento, pois a medida encontra amparo no art. 55, § 3º, do CPC, diante da conexão por prejudicialidade e do risco concreto de decisões conflitantes. 8. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa indevida de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 9. O prequestionamento prescinde de menção expressa a dispositivos legais, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo desnecessária a análise de teses subsidiárias. 3. A conexão por prejudicialidade autoriza o julgamento conjunto de recursos distintos quando houver risco de decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 55, § 3º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF; STF, RE nº 587.123 AgR-ED, Primeira Turma, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no REsp nº 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, ED nº 0002841-89.2017.8.06.0046; TJCE, ED nº 0050928-17.2020.8.06.0064. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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