Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TEMA 1.709/STJ. ABRANGÊNCIA AMPLA. SISTEMA S. SEBRAE. INCRA. FNDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que denegou a segurança, que objetivava o reconhecimento do direito de a impetrante recolher as contribuições destinadas às outras entidades e fundos, FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE e Sistema “S” (SESC e SENAC), observando, para fins de base de cálculo, o limite de 20 vezes o valor do salário-mínimo, conforme o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a tese fixada pelo STJ no Tema n° 1.079, que afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais, aplica-se exclusivamente ao SESAI, SENAI, SESC e SENAC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a publicação do acórdão paradigma, proferido sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, autoriza a aplicação imediata da tese firmada aos demais processos que versem sobre a mesma matéria, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão ou a análise de eventuais embargos de declaração. Pedido de suspensão indeferido. Precedentes: AgRg no AREsp n. 175.188/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012. Rcl 49360 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 22-10-2021 PUBLIC 25-10-2021. 4. O juízo de primeira instância entendeu que a ratio decidendi do Tema 1.079 era suficientemente abrangente para resolver todas as contribuições em discussão, o que não configura ausência de fundamentação por parte do magistrado, mas sim a discordância do apelante quanto ao alcance do precedente, configurando-se, assim, em matéria de mérito, e não em vício da sentença. Preliminar de nulidade rejeitada. 5. Da leitura do acórdão de julgamento, observa-se que o voto vencedor do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques tratou de maneira clara o alcance da tese. In verbis: “(...) Também observo a necessidade de, em realce às características de objetividade de um processo repetitivo, expandir e detalhar as teses para abarcar os interesses das múltiplas entidades terceiras que ingressaram no feito ou nele têm interesse em razão da similitude de bases de cálculo, a fim de se evitar a proliferação de demandas e veiculação de teses residuais com potencial multiplicador, o que tem sido uma constante em temas repetitivos julgados por este tribunal. Norteado por essas observações, examino o tema a partir de sua cronologia normativa.” 6. Após apresentar de forma cronológica o contexto normativo, o Ministro concluiu, como razões de decidir (rationes decidendi) do presente recurso repetitivo, que, na atualidade, o limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo: “a) Não se aplica às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, desde o advento dos arts. 1º, I e 3º, do Decreto-Lei n. 2.138/86, que derrogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/81, e ab-rogaram a norma especial contida no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.861/81; b) Não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96; c) Não se aplica às contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários"; (...) f) Não se aplica às contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - SEBRAE, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo;” 7. À luz do exposto, conclui-se que o Tema 1.709/STJ não se restringe unicamente ao SESAI, SENAI, SESC e SENAC, podendo também alcançar outras contribuições parafiscais, como SEBRAE, INCRA e FNDE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Ordem denegada. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n° 1.079. AgRg no AREsp n. 175.188/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012. Rcl 49360 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 22-10-2021 PUBLIC 25-10-2021.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Antonio Soares
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.