Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO.* I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento a recursos de apelação para cassar a sentença que havia reconhecido a decadência do direito de representação e extinto a punibilidade do réu, determinando o retorno dos autos à origem. O embargante sustenta a existência de contradição fática no julgado quanto à data da ciência da fraude e aponta omissões relativas a argumentos de defesa e à aplicação da Súmula 17 do STJ, buscando efeitos infringentes para restabelecer a sentença absolutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição fática quanto à data de ciência da fraude que deflagraria o prazo decadencial; (ii) saber se o acórdão apresenta omissão quanto a argumentos de defesa e à aplicação da Súmula 17 do STJ; e (iii) saber se os embargos de declaração se prestam à rediscussão de provas e teses jurídicas ou à produção de efeitos infringentes para restabelecer sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir ambiguidade, não se prestando para a reapreciação de provas ou para a rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas. 4. O acórdão abordou de forma clara e fundamentada a questão prejudicial da decadência, consignando que o prazo decadencial de seis meses (art. 38 do CPP e art. 103 do CP) não se inicia enquanto a vítima é mantida em erro por ardil sucessivo do agente, consolidando-se a ‘ciência inequívoca’ apenas quando o engano não pôde mais ser sustentado. 5. A alegada contradição ou omissão constitui, em verdade, inconformismo do embargante com a interpretação dada pelo Tribunal ao conjunto probatório, buscando uma nova valoração das provas para chegar a uma conclusão diversa da adotada. 6. A análise da tese subsidiária de falsidade documental e do princípio da consunção (Súmula 17 do STJ), no atual estágio processual, configuraria supressão de instância, pois o juízo de primeiro grau sequer analisou o mérito de tais delitos, tendo reconhecido a decadência de forma prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos não são acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de provas ou à rediscussão de teses jurídicas, destinando-se a sanar vícios formais do julgado, e não a promover a reforma do mérito da decisão." "2. O prazo decadencial para o direito de representação não se inicia enquanto a vítima é mantida em erro por condutas fraudulentas sucessivas do agente, sendo a ‘ciência inequívoca’ condicionada ao momento em que o engodo não puder mais ser sustentado." "3. A discussão de teses de mérito, como a consunção de crimes, é inviável em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão que cassa a extinção da punibilidade e determina o retorno dos autos à origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 38; CPP, art. 619; CP, art. 103. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 17 do STJ.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e não acolhê-los
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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