Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial atendeu aos requisitos legais para o regular processamento da ação; (ii) determinar se a fundamentação utilizada para caracterizar descumprimento à ordem judicial de emenda à inicial foi adequada para justificar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito só são cabíveis quando há inobservância dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e se, após intimação, o autor não sana os vícios indicados, nos termos do art. 321 do CPC. A parte autora atendeu aos requisitos exigidos para a propositura da ação, juntando documentos suficientes para a admissibilidade da petição inicial, incluindo comprovante de endereço em nome próprio, declaração de hipossuficiência financeira, extrato de consulta de empréstimo consignado, bem como, solicitação de segunda via de contrato junto ao banco. A inversão do ônus da prova é medida frequentemente aplicada em demandas consumeristas dessa natureza, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato questionado. A mera inexistência de extratos bancários não é suficiente para ensejar na extinção do processo por carência de ação, sendo necessária a demonstração concreta de irregularidades, conforme precedentes jurisprudenciais. A decisão que extingue o feito com base em presunção genérica de ausência de pressupostos de constituição válido viola o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, além de configurar decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. Diante da fundamentação inadequada da sentença recorrida, impõe-se sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: O magistrado somente pode extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de requisitos da petição inicial se houver indicação concreta das deficiências e se o autor não as sanar após intimação. A mera ausência da juntada de extratos bancários não é suficiente para ensejar na extinção do processo por carência de ação, sendo necessária a demonstração concreta de irregularidades. A extinção do processo baseada em presunção genérica de ausência de pressupostos de constituição válido viola o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 319, 320, 321 e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015); (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019); (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018).
Recurso provido.
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