Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8012770-22.2023.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Apelado: Jose Andre Santos E Silva Advogado: Victor Caribe Amazonas (OAB:BA40481-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012770-22.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: JOSE ANDRE SANTOS E SILVA Advogado(s):VICTOR CARIBE AMAZONAS ACORDÃO Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE”. PRELIMINAR DE COISA JULGADA PARCIALMENTE ACOLHIDA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente ao autor, nos autos de ação previdenciária, e julgou extinto o feito, com julgamento de mérito. O INSS alegou ofensa à coisa julgada material, apontando decisão anterior transitada em julgado que julgou improcedentes os pedidos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se há ofensa à coisa julgada material. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a existência de coisa julgada quanto aos pedidos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez, com base em decisão anterior que transitou em julgado. 4. O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, possui requisitos próprios e diversos, conforme disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Laudo pericial apontou redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício. 5. Extinção sem resolução do mérito dos pedidos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez, com manutenção da concessão do auxílio-acidente. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e provido parcialmente Sentença reformada em parte para reconhecer a coisa julgada em relação ao auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez. Tese de julgamento: (i) Há coisa julgada quanto aos pedidos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez quando há decisão anterior transitada em julgado sobre os mesmos fatos; (ii) O auxílio-acidente, não abarcado pela coisa julgada, por ter natureza indenizatória e requisitos próprios, pode ser concedido quando configurada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa habitual. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, I; 485, V; 508 e 1026, §2º; Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: Súmula 111 do STJ e STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019.
Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e provido parcialmente Sentença reformada em parte para reconhecer a coisa julgada em relação ao auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez.
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