Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECORRENTE REALIZOU VENDA DO MESMO BEM, SEM QUE HOUVESSE RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR, NEM TAMPOUCO FOI EMITIDA NOTIFICAÇÃO À PARTE APELADA. ILÍCITO CONTRATUAL VERIFICADO. FLAGRANTE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES PACTUADAS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAL - Imobiliária Serra Azul LTDA, objurgando sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jessyca Soares da Silva e Raimundo Alexandre Torres da Silva em desfavor do apelante. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia instaurada consiste em averiguar se a conduta da imobiliária apelante gera o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais dos autores. III. Razões de decidir 3. Conforme sabido, a interpretação dos negócios jurídicos deve ser realizada, sempre, sob a ótica da boa-fé e dos usos do lugar da celebração dos mesmos, conforme art. 113 do Código Civil. Com efeito, e considerando o caráter protetivo do CDC, essa condição, comum a todos os contratos, deve ser observada pelo juízo de decisão ao analisar os fatos levados à apreciação, sempre sob a ótica do consumidor/contratante. 4. Dever de indenizar. Na vertente, vê-se ausência de prova de rescisão formal do contrato anterior. A parte promovida não apresentou qualquer prova de que o contrato realizado com Ana Cláudia Alves Rodrigues tenha sido formalmente rescindido, daí a presunção de que fez a segunda venda de má-fé. 5. Ademais, inexiste nos autos qualquer notificação por inadimplemento, nem tampouco comunicação de rescisão contratual da venda anterior. A cláusula 4 do contrato pactuado entre as partes exigia um complexo de atos de notificação para a rescisão contratual, todavia, tal procedimento não fora adotado pela imobiliária. 6. Como se não bastasse, não restou comprovada qualquer providência, judicial ou extrajudicial, por parte da imobiliária, ora apelante, que visasse à retomada da posse do imóvel anteriormente imitado à Ana Cláudia. 7. Assim, diante da ausência de rescisão e de medidas legais, a imobiliária não poderia liberar o imóvel para venda, como o fez, causando danos aos autores, que o adquiriram de boa-fé. A conduta do apelante configura verdadeiro ilícito contratual, em flagrante violação às disposições pactuadas, uma vez que, apesar de já ter celebrado contrato de venda do imóvel com a Sra. Ana Cláudia, celebrou novo negócio jurídico com os autores, dispondo sobre o mesmo bem, como se estivesse livre e desembaraçado. Feita essa ponderação, cumpre verificar que estão presentes os pressupostos necessários ao dever de indenizar. 8. Danos materiais. Justifica-se, portanto, a indenização com base no valor de avaliação do imóvel, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, CDC), que prevê a reparação integral dos danos causados ao consumidor. 9. Danos morais. No que pertine à indenização por danos morais, registre-se que os promoventes foram alvo de ação possessória movida por Ana Cláudia, além de terem passado pela situação de verem o imóvel supostamente adquirido ser ocupado por desconhecidos. Os autores responderam processo judicial como se fossem invasores do terreno de outrem por culpa da ré, o que demonstra uma situação que vai além do mero dissabor. Assim, cabível a indenização por danos morais. Por oportuno, entendo que o valor fixado em primeiro grau se encontra dentro dos limites praticados por esta Corte de Justiça. 10. Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor da parte apelante em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, o que faço com arrimo no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. V. Dispositivos relevantes citados: arts. 113, 182, 186 e 927 CC; art. 373 CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-CE - Apelação Cível: 0033957-15.2021.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024. - TJ-CE - AC: 01551406520128060001 CE 0155140-65.2012.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020. - TJSP; Apelação Cível 1004298-72.2023.8.26.0079; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo
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