Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA E COMPENSAÇÃO DE VALORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes: “A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar” (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, 7/10/2024, DJe 9/10/2024); “Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos…, adotar fundamentação… suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, 19/8/2024, DJe 2/9/2024); “O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente” (AgInt no REsp 2.018.125/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, 10/9/2024, DJe 12/9/2024). Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Prescrição da pretensão executória. O acórdão recorrido assentou que o prazo prescricional somente se inicia após a liquidação do título, por integrar a fase de cognição, em linha com a Súmula n. 150/STF e com a orientação firmada no REsp 1.336.026/PE (rito do art. 543-C do CPC/1973). As razões do recurso especial não impugnaram especificamente tais fundamentos, configurando deficiência recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Legitimidade ativa sindical, competência da Justiça Federal para execução do título judicial e inexistência de litispendência, com necessidade de compensação de valores já pagos a mesmo título: matérias decididas com base em elementos fático-probatório. Pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp 2.202.060/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 28/10/2025; REsp 2.243.068/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 17/3/2026. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.