Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. PROPORCIONALIDADE. MULTA LIMITADA PELO TRIBUNAL. SEGURO-GARANTIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exigibilidade de multa cominatória de R$ 10.000,00, fixada pelo descumprimento de obrigação de não fazer consistente na suspensão de descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ; (ii) verificar se houve efetivo descumprimento da ordem judicial; (iii) aferir se a multa cominatória é desproporcional ou exorbitante; e (iv) definir se cabe, em agravo interno, apreciar a questão do seguro-garantia não enfrentada na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que fixou a obrigação de fazer e a multa cominatória demonstra ciência inequívoca do devedor, o que satisfaz a exigência da Súmula 410 do STJ. Precedente: STJ, REsp 2.144.684/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/12/2025. 4. O descumprimento da obrigação restou comprovado pelo histórico de crédito do benefício previdenciário, que evidenciou a continuidade dos descontos após a liminar, prevalecendo sobre declaração unilateral da instituição financeira. 5. A multa cominatória, originalmente fixada em R$ 500,00/dia e limitada pelo Tribunal a R$ 10.000,00, é proporcional, considerados a natureza alimentar da verba protegida, o porte econômico do devedor e a persistência do descumprimento. A proporcionalidade é aferida no momento da fixação, e não pelo valor total acumulado. Precedente: STJ, REsp 1.714.990/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/10/2018. 6. A periodicidade diária da multa é compatível com obrigação de não fazer de natureza contínua. 7. A questão do seguro-garantia não foi apreciada pelo juízo de origem nem integrou o objeto da decisão monocrática, razão pela qual seu exame em agravo interno configuraria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A interposição de recurso contra decisão que impõe obrigação de fazer e fixa multa cominatória demonstra ciência inequívoca do devedor, satisfazendo a exigência da Súmula 410 do STJ. 2. Comprovado o descumprimento da ordem judicial por documentos objetivos, é exigível a multa cominatória. 3. A proporcionalidade das astreintes é aferida no momento da fixação, comparando-se o valor diário com a expressão econômica da prestação, e não pelo montante acumulado. 4. A multa diária é compatível com obrigação de não fazer de caráter contínuo. 5. Matéria não enfrentada na decisão de origem não pode ser apreciada em agravo interno, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, §1º, I, e 932; Lei 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, REsp 1.714.990/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/10/2018; STJ, REsp 2.144.684/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/12/2025; STJ, EAREsp 1.766.665/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 03/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno no agravo de instrumento n. 5856959-56.2025.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis Agravante: Banco BMG S/A Agravado: Joaquim Cassimiro de Almeida Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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