Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço e nego provimento ao presente recurso. No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas . A decisão de pronúncia é fundada, tão somente, nos suficientes de autoria delitiva depoimentos dos guardas civis e do adolescente que, em tese, teria praticado crime em conjunto com o acusado. Evaldo, guarda civil, relatou que, durante patrulhamento, foram abordados por um transeunte que os informou sobre os fatos. Segundo a testemunha, ao chegarem ao local, encontraram um indivíduo menor de idade, que alegou ter agredido a vítima sozinho. Quando questionado sobre como chegaram ao acusado, esclareceu que a vítima não o havia apontado, mas o transeunte informou que duas pessoas teriam participado do crime. O adolescente, por sua vez, ouvido no processo em que se apura o ato infracional, confessou ter agredido a vítima, em razão de esta, supostamente, ter-lhe subtraído o seu celular. Ressalta-se que a própria vítima, ouvida na esfera policial, declarou que “Kaio não bateu não, ele estava junto, mas não bateu” (fl. 19). Assim, das provas produzidas em juízo, tem-se apenas o depoimento dos guardas civis que relataram ter tomado conhecimento do suposta participação do acusado no crime por meio de um terceiro. A referida prova testemunhal tem, portanto, natureza de depoimento indireto, sem que a informação haja sido corroborada pela fonte de prova originária. […]
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "pronúncia e suficiência de indícios de autoria", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.