Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DE FILIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por segurada do INSS em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “contribuição sindicato/CONTAG”, afirmando jamais ter autorizado tal vínculo. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. A parte ré defendeu a legalidade dos descontos, afirmando haver autorização expressa da autora desde 2009, com base em convênio com o INSS e no art. 115, V, da Lei nº 8.213/91. A sentença julgou improcedentes os pedidos e aplicou multa por litigância de má-fé. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, reiterando a tese de fraude e requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve autorização válida da autora para descontos sindicais em seu benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a sentença pode ser mantida com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem nulidade por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal entende que os documentos apresentados pela parte ré comprovam a existência de vínculo sindical regularmente estabelecido com a autora, com autorização de descontos datada de 2009, não havendo vício formal ou indício de fraude reconhecido nos autos. 4. A análise da divergência entre assinaturas alegada pela autora demanda reexame de prova, inviável na instância recursal dos Juizados Especiais, por força da vedação à produção de prova pericial. 5. A sentença de primeiro grau pode ser confirmada pelos próprios fundamentos, conforme permite expressamente o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem configurar ausência de motivação ou ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autorização de desconto sindical em benefício previdenciário, firmada por escrito e não impugnada de forma idônea, configura relação jurídica válida entre segurado e entidade sindical. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não caracteriza ausência de fundamentação nem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.