Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TESES DE NULIDADE DO JULGAMENTO E DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, com determinação de execução imediata da pena, nos termos do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal. II. Questões em discussão 2. Verificar a existência de constrangimento ilegal na determinação de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, à luz do entendimento firmado no Tema 1.068 do STF, analisando-se, para tanto, a alegada violação ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, a possibilidade de exame, em sede de habeas corpus, de teses relativas à nulidade do julgamento e à dosimetria da pena, bem como a viabilidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação e de substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, no que se refere às teses defensivas voltadas à reforma da sentença condenatória, notadamente quanto à alegada nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e à ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, verifica-se que não são cognoscíveis na via estreita do habeas corpus, por demandarem o revolvimento do conjunto fático-probatório, devendo ser analisadas no âmbito do recurso de apelação interposto pela defesa. 4. No que diz respeito às alegações de ilegalidade da execução provisória da pena e de nulidade da decisão que determinou a prisão, por ausência de fundamentação concreta, bem como a inexistência de requisitos que autorizem a custódia cautelar, nota-se que a prisão foi decretada com base no art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP e, especialmente, no Tema 1.068 de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 1.235/40, o qual fixou a seguinte tese: "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Assim, considerando a citada possibilidade da execução provisória imediata da pena nos delitos sujeitos ao procedimento do Tribunal do Juri, não há que se falar em ilegalidade da segregação do paciente, uma vez que o procedimento adotado está em conformidade com recente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria. 5. Nesse diapasão, quanto à suposta ausência do requisito do periculum libertatis, previsto no art. 312 do CPP, destaco que, apesar de citada no decisum a garantia da ordem pública, figura típica da custódia cautelar, a prisão mencionada no presente caso refere-se especificamente à previsão legal da execução imediata da pena no Tribunal do Júri, conforme constante no dispositivo da r. Sentença condenatória (fl. 17). Dessa forma, conforme o texto normativo e o atual entendimento jurisprudencial, não se exige a presença dos requisitos da prisão cautelar para a adoção da medida, não havendo, portanto, qualquer ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada que justifique a concessão da liberdade solicitada. 6. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação não é cognoscível na via eleita, devendo ser formulado nos autos recursais perante o relator competente, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção excepcional do habeas corpus. 7. Inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão e a prisão domiciliar, uma vez que a custódia decorre da execução provisória da pena, e não de prisão cautelar, afastando a incidência dos arts. 319 e 318 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível ordem denegada.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível ordem denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
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