Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS – ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. A alegação de inovação recursal confunde-se com o mérito da controvérsia, tendo sido devidamente analisada no acórdão embargado, que reconheceu a culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar. Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos. O prequestionamento não exige a indicação expressa de todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.