Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA EXAGERADA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença de parcial procedência em Ação Revisional de Contrato, na qual a parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais, com destaque para a abusividade dos juros remuneratórios praticados. A instituição financeira, por sua vez, pleiteia a reforma integral da decisão, sustentando a inexistência de abusividade. Há duas questões em discussão: (i) na preliminar, determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial requerida pela parte ré; e (ii) no mérito, analisar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por apresentarem discrepância exagerada em relação à taxa média de mercado. Preliminar de cerceamento de defesa O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, dispensa a produção de provas que considera inócuas ou desnecessárias para o julgamento da causa, conforme arts. 370 e 371 do CPC. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio (AgRg no Ag 1018305/RS; AgRg no Ag 183050/SC). No caso, a questão controvertida foi devidamente analisada com base nos documentos já juntados aos autos, incluindo o contrato e a taxa média divulgada pelo Banco Central. Os juros remuneratórios são legítimos, desde que não configurem discrepância exagerada em relação à taxa média de mercado. O STJ admite a revisão judicial de taxas contratuais quando comprovada a abusividade mediante comparação com a taxa média apurada pelo Banco Central (REsp 271.214/RS; AgRg no AREsp 324.902/SC). No caso, a taxa de juros pactuada excede em mais de 300% a taxa média de mercado, configurando clara abusividade. O descompasso significativo entre a taxa contratada e a taxa de mercado caracteriza prática contratual abusiva, violando os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. O contrato deve ser revisado para adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a consequente devolução ou compensação dos valores cobrados a maior, devidamente corrigidos. Recurso desprovido. O cerceamento de defesa não se caracteriza quando o juiz, no exercício do livre convencimento motivado, dispensa a produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias. Os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário são considerados abusivos quando excedem, de forma desproporcional, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, autorizando a revisão judicial para adequação. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1018305/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.06.2008, DJe 01.07.2008; STJ, AgRg no AREsp 324.902/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.10.2013, DJe 13.11.2013; STJ, REsp 271.214/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Segunda Seção, DJ 04.08.2003.
Recurso desprovido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.