Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) - remuneração ou reserva monetária - regra GERAL - Impenhorabilidade - NATUREZA ALIMENTAR OU MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR - INDISPONIBILIDADE LIMITADA AO PERCENTUAL DE 15% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LITIGâNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. O art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil, com a ressalva do § 2º, prevê a impenhorabilidade da remuneração em geral ou das reservas financeiras, em especial as depositadas em instituições financeiras até o limite de 40 salários-mínimos, desde que destinadas, respectivamente, à subsistência ou a assegurar o mínimo existencial próprio ou familiar do devedor. A jurisprudência tem entendimento dominante no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015) comporta exceções, desde que a fração remanescente do valor indisponível assegure a dignidade do devedor ou de sua família (STJ: EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a até 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz (TJMS: Agravo de Instrumento nº 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 (IRDR) (Tema 14). O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso" (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). Recurso conhecido e provido parcialmente. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.