Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA FIXADOS DA CITAÇÃO (ART. 405, CC). TERMO INICIAL. PRIMEIRA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 231, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Cinge-se o recurso sobre a alegação de que há excesso de execução no cumprimento de sentença ofertado pelo ora Agravado, considerando uma possível desconformidade dos cálculos apresentados na contagem dos juros de mora em data anterior à citação de todos os réus. II. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença exequenda (ID 30710011 da origem) condenou a Recorrente de forma solidária, e a decisão monocrática manteve tal condenação (ID 63775877). Constou do título judicial que os juros de mora devem incidir a partir da citação, sem definir se seria a partir da primeira ou última citação nos autos. III. A tese da Agravante de que o termo a quo de incidência dos juros de mora deve ser a data da juntada do último mandado de citação não se sustenta, porque essa data (juntada do último mandado de citação) é usada como marco inicial de contagem do prazo para oferecimento de defesa, quando houver pluralidade de réus (art. 231, § 1º, do CPC), não devendo ser confundido com o marco inicial de incidência dos juros de mora, em relação ao qual não existe nenhuma previsão naquele sentido. IV. In casu, a data da primeira citação válida (07/10/2016) é o termo inicial para contagem dos juros de mora. V. Por fim, segundo orientação jurisprudencial do STJ, após o trânsito em julgado, não é possível modificar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicada sobre o débito reconhecido em sentença (AgInt no AREsp 1709352/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – g.n) VI. Agravo conhecido e não provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, e conheceu e negou provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.