Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. COBRANÇA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de um Recurso de Apelação interposto por Maria Raimunda Moreira Meireles em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha/MA. Nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta pela Apelante contra o Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos da Autora. Inicial (ID 46950263) - Alegou que o Réu tem realizado descontos mensais em sua conta-benefício a título de "CESTA B. EXPRESSO 1", um serviço que ela afirma nunca ter contratado. Sustentou que a conta foi aberta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário e que a cobrança é ilícita, pois não foi prévia e efetivamente informada sobre o pacote de serviços. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por Danos Morais. Sentença (ID 46950391) - A Sentença julgou a Ação improcedente. A Decisão fundamentou-se no fato de que a Autora utilizava a conta corrente para diversos serviços além do simples recebimento do benefício, como o uso de Cartão de Crédito, empréstimos e a realização de saques em quantidades superiores ao pacote essencial gratuito. Entendendo que a utilização de serviços remunerados justifica a cobrança das tarifas, caracterizando uma aceitação tácita da contratação da cesta de serviços. Razões da Apelação (ID 46950393) - Argumentou que o Banco não apresentou o contrato específico para o pacote de serviços, violando a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Sustentou que o dever de informação não foi cumprido e que a cobrança indevida em sua conta-benefício gera o dever de indenizar por Danos Materiais (restituição em dobro) e Morais, uma vez que não houve consentimento para a contratação do serviço. Contrarrazões (ID 46950398) - Alegou que a Apelante não impugnou os fundamentos da Decisão e que a cobrança das tarifas é legítima, uma vez que a conta era utilizada para diversas movimentações que excediam os serviços essenciais. Argumentou que a utilização dos serviços pela Apelante demonstra a regularidade da contratação e que não há ato ilícito a ser reparado. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 48507913) - Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso da Apelante. Entendeu que a ausência de prova da contratação torna a cobrança ilícita e abusiva, configurando o dever de indenizar por Danos Morais e de restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Sentença (ID 46950391) - A Sentença julgou a Ação improcedente
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.