Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM MULTA CONTRATUAL. PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTNEÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fundação Assistencial dos Servidores de Ministério da Fazenda ¿ FUNDAÇÃO ASSEFAZ em face da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança, condenando o apelado ao pagamento do valor de R$15.746,91 (quinze mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento da demanda, e juros simples de 1% (um por cento), desde a citação, em razão do inadimplemento do Contrato de Assistência à Saúde e Social. 2. Postula a recorrente a reformada da sentença a fim de que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados a partir do vencimento de cada parcela inadimplida e para a inclusão da multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês. 3. Versando a demanda versa sobre o inadimplemento das contribuições mensais líquidas e com vencimento certo, ensejadora da mora ex re, a jurisprudência do STJ e deste TJCE mostra-se pacífica quanto a incidência de correção monetária e juros moratórios a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. 4. A multa contratual requestada pela apelante constitui matéria estranha à sentença submetida à revisão, cujo conhecimento e deliberação em sede de recurso ensejaria a inobservância do princípio da dialeticidade e suprimiria a instância a quo quanto ao julgamento do assunto estando, portanto, atingida pela preclusão temporal prevista no artigo 507 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.