Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fls. 208): APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À MONITÓRIA. ENTREGA DA MERCADORIA NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. Entrega da mercadoria não comprovada, seja pela juntada do comprovante de entrega assinado pelo adquirente, seja por outra forma que atestasse o direito postulado, ônus que incumbia à autora, a teor do previsto no artigo 373, I, do CPC. Manutenção da sentença que se impõe. A verba sucumbencial fixada na origem não remunera adequadamente o serviço prestado pelos procuradores da parte ré. Preceitua o artigo 85, § 2º, do CPC, que os honorários serão fixados sempre levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Cabível a majoração da verba para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 246). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia (fl. 262): Em específico, e como prova da violação ao art. 1.022 incisos I e II, pontua-se que o tribunal descabidamente deixa de apreciar o fato incontroverso que as notas fiscais já haviam sido pagas parcialmente pela devedora/recorrida (!!!!). E com absoluta vênia, é simplesmente incogitável e inimaginável assinalar a inexistência de débito parcial em aberto por simples negativa genérica de recebimento das mercadorias. (...) Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 341, caput, 373, I, 489, § 1º, e 700 do CPC. Alega que há violação do art. 700 do CPC pois "A lei processual, com absoluta vênia, jamais limitou a possibilidade de reconhecimento de dívida à apresentação do comprovante de entrega de mercadorias" (fl. 265). Afirma que o acórdão viola o art. 341 do CPC, pois "desconsidera fatos que nunca foram objeto de impugnação específica pelo Ré/Recorrida" e que "os embargos monitórios silenciam completamente a respeito (1) dos pagamentos parciais, (2) dos protestos das duplicatas (parcelas) e sua inércia eloquente, (3) a confissão no ato em que perpetrada a citação da demandante" (fl. 265). Aduz afronta ao art. 373, I, do CPC, pois teriam sido desconsiderados pelo
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Visto que a sentença foi publicada já na vigência do novo CPC, determino a majoração dos honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de novembro de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA39040851 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 06/11/2023 14:38:54 Código de Controle do Documento: c2b22391-e437-4270-acee-c8ae06bc44fc
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O STJ AREsp 2.414.193 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.