Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PRELIMINARES DE NULIDADE. ILEGALIDADE POR INGRESSO DOMICILIAR. AFASTADA. DROGAS ENCONTRADAS NO VEÍCULO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. REJEITADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA (INCIDENTE DE INSANIDADE). AFASTADA. FATO POSTERIOR E PROCESSO DIVERSO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE DROGAS DIVERSAS FRACIONADAS, BALANÇA DE PRECISÃO E GRANDE QUANTIA EM DINHEIRO EM ESPÉCIE. PERDIMENTO DE VALORES MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Réu em face de sentença proferida pelo Juízo a quo, que o condenou pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e 138 (cento e trinta e oito) dias-multa. II. Questão em discussão 2. São as questões em análise: a) as preliminares de nulidade em razão da alegada violação de domicílio; b) a suposta quebra da cadeia de custódia das provas; c) a alegação de cerceamento de defesa pela não suspensão do feito para instauração de incidente de insanidade mental; d) a suposta ausência de laudo toxicológico definitivo; e) a insuficiência do acervo probatório para a condenação por tráfico; f) o pleito de desclassificação para porte para uso pessoal (art. 28); e g) o pedido de revogação do perdimento da quantia em espécie apreendida. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a ilegalidade por violação de domicílio, porquanto as substâncias entorpecentes, a balança de precisão e o dinheiro em espécie foram inicialmente apreendidos no interior do veículo conduzido pelo Apelante, após este empreender fuga ao avistar a guarnição policial. As circunstâncias de fuga e a apreensão imediata no veículo configuram fundadas razões para a abordagem e busca. A posterior entrada na residência ocorreu mediante consentimento e para buscar documentos, após o encontro das drogas no automóvel, o que afasta a nulidade arguida. 4. A preliminar de quebra da cadeia de custódia deve ser afastada, por consistir em alegação genérica desacompanhada da demonstração concreta de prejuízo, conforme exigido pelo Art. 563 do Código de Processo Penal. Adulteração ou imprestabilidade da prova não comprovada pela defesa. 5. A preliminar de ausência de laudo toxicológico definitivo não se sustenta, pois os autos demonstram que a materialidade delitiva foi comprovada, inclusive por meio dos laudos de exame pericial definitivo, que atestaram a presença de maconha e cocaína. 6. O pleito de cerceamento de defesa em razão do incidente de insanidade mental é incabível, pois a sentença foi proferida antes da instauração do referido incidente, o qual, ademais, refere-se a fato distinto e processo diverso, não havendo contaminação da condenação prolatada nestes autos. 7. No mérito, a tese de insuficiência probatória e o pedido de desclassificação para o delito de uso pessoal (art. 28) devem ser rechaçados. A apreensão de drogas distintas (cocaína e maconha), o fracionamento da cocaína em 6 (seis) porções, a presença de balança de precisão e a quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) em espécie no veículo do Apelante, somados à sua tentativa de fuga, indicam inequivocamente o a prática do delito delineado no art. 33 da Lei 11.343/06. 8. O pedido de revogação do perdimento dos R$ 3.700,00 não merece acolhimento, visto que o valor foi encontrado em contexto de traficância (dinheiro fracionado com drogas e balança), e a justificativa de origem lícita (venda de motocicleta) não foi comprovada por documentos idôneos. O perdimento, nestas circunstâncias, é efeito da condenação, nos termos do Art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, e Art. 63 da Lei nº 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 9. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, afasta-se as preliminares suscitadas e nega-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se inalterada a sentença proferida. Tese de julgamento: 1. A busca veicular motivada por fundadas razões seguida de apreensão de drogas afasta a ilegalidade por violação de domicílio. 2. A alegada quebra da cadeia de custódia e o cerceamento de defesa por insanidade (posterior ao fato e diverso) exigem demonstração de prejuízo para ensejar nulidade, o que não ocorreu. 3. A apreensão de drogas variadas e fracionadas, acompanhada de balança de precisão e elevada quantia em espécie sem origem lícita comprovada, configura o crime de tráfico de drogas, sendo inviável a desclassificação para uso pessoal. Dispositivos relevantes citados: Art. 33 e Art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006; Art. 91, II, b, do Código Penal; Art. 563 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1567494 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025; TJ/BA, Apelação: 80910481720228050001, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, Data de Julgamento: 29/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 8001196-66.2021.8.05.0243 – SEABRA/BA RELATOR: ESERVAL ROCHA
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao presente recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Eserval Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.