Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 1.032 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que afastou a cobrança de coparticipação em Contrato de Plano de Saúde Coletivo por ausência de comprovação da ciência inequívoca do Beneficiário acerca da cláusula limitativa. O Embargante sustenta omissão quanto aos efeitos do Contrato Coletivo e à aplicação da RN nº 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pretendendo o reconhecimento da validade da cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que, em Contrato Coletivo, o conhecimento do estipulante supre a ciência do Beneficiário acerca da cláusula de coparticipação; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação específica sobre a RN nº 465 da ANS configura vício sanável por Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da Decisão. 4. O Acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a inexistência de prova da ciência inequívoca do Consumidor acerca da cláusula de coparticipação, requisito indispensável à sua validade, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.032. 5. A natureza coletiva do Contrato não afasta o dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, nem dispensa a comprovação de que a cláusula limitativa foi efetivamente levada ao conhecimento do Beneficiário. 6. A RN nº 465 da ANS não altera o fundamento do Acórdão, pois a controvérsia não diz respeito à licitude abstrata da coparticipação, mas à impossibilidade de sua cobrança sem demonstração do cumprimento do dever de informação. 7. O Julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo omissão quando apreciadas as questões essenciais ao julgamento. 8. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. "Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A validade da cláusula de coparticipação em Plano de Saúde exige a comprovação da ciência inequívoca do Beneficiário, ainda que se trate de Contrato Coletivo. 3. A regulamentação administrativa da ANS não afasta o dever de informação e transparência imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. O dever de fundamentação é satisfeito quando o Julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de responder individualmente todos os argumentos das partes. 5. O prequestionamento exige a apreciação da matéria jurídica, não sendo necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.032. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. "
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.