Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONDENAÇÃO POR ROUBO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo qualificado, alegando-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. O paciente foi condenado em face de provimento do recurso da acusação, em acórdão publicado em 2019, sendo que o fato ocorreu em 2003 e a denúncia recebida em 2003. O juízo da execução penal negou o pedido de reconhecimento da prescrição, em face da sentença absolutória, publicada em 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu prescrição da pretensão punitiva em relação ao paciente, considerando o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia, publicação da sentença absolutória e do acórdão condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional para a pretensão punitiva. 4. O prazo prescricional para o crime de roubo qualificado, considerando-se a pena aplicada, é de 12 anos, conforme art. 109, inc. III, do CP. 5. O tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia (22/10/2003) e o trânsito em julgado da condenação (14/12/2020) ultrapassa os 12 anos, mesmo considerando o período de suspensão do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem concedida. "1. Houve prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do paciente. 2. A sentença absolutória em primeiro grau não interrompe o prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, inc. III; Código de Processo Penal, art. 61. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5100732-38.2024.8.09.0000, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/04/2024.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.