Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno na apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual. O embargante alega omissão quanto à insuficiência dos fatores de autenticação do contrato eletrônico e à necessidade de perícia documentoscópica digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente as teses relativas à fragilidade da assinatura eletrônica e à indispensabilidade de perícia, ou se os embargos veiculam, em verdade, pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento. 4. Não configura omissão a ausência de resposta a cada tese articulada pela parte, quando a questão central da controvérsia é decidida de forma fundamentada. 5. O acórdão embargado apreciou a suficiência dos meios de autenticação do contrato eletrônico, com aplicação do Tema 1.061 do STJ, afastando a necessidade de perícia diante da multiplicidade de fatores de autenticação apresentados pela instituição financeira. 6. A ausência de referência expressa ao padrão ICP-Brasil e à Instrução Normativa nº 28 do INSS não configura omissão, pois a matéria de fundo foi adequadamente resolvida. 7. A insatisfação com o resultado do julgamento não se equipara a vício declaratório, cabendo à parte valer-se da via recursal adequada para discutir eventual erro de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "1. Os embargos de declaração não são meio adequado para a rediscussão do mérito já apreciado no acórdão embargado. 2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de cada tese da parte, quando a questão central da controvérsia é decidida de forma fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III, parágrafo único; e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.061.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.